- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Não podem os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura o acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 16.º — Organização das Sepulturas
Vigente desde: 10/08/2021