- 1 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de chumbo, devidamente resguardado.
- 2 -Se todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior do cemitério onde se encontrem depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização de entidade responsável pela administração do mesmo.
- 3 -Quando, porém, existam suspeitas de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir a suas indicações.
Artigo 39.º — Regime da Trasladação de Restos Mortais Já Inumados
Vigente desde: 10/08/2021