- 1 -Gozam de legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição de testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo do finado;
- c)A maioria dos herdeiros do finado, por classes, nos termos em que defere a sucessão legitimária;
- d)O parente mais próximo;
- e)O representante diplomático ou consular, se o falecido for de nacionalidade estrangeira;
- f)Qualquer agente funerário, desde que devidamente habilitado por credencial passada por uma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade para requerer o documento mencionado no n.º 1 deste artigo é atribuída cumulativamente, ao cônjuge sobrevivo do finado e à maioria dos seus descendentes.
Artigo 40.º — Legitimidade Para Requerer a Trasladação
Vigente desde: 10/08/2021