- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais, no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
Artigo 49.º — Recusa de Abertura do Jazigo
Vigente desde: 10/08/2021