- 1 -A concessão das lojas e bancas é titulada por contrato de concessão ou por outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.
- 2 -No contrato de concessão ou título constitutivo do direito de ocupação e exploração, deverá constar uma listagem detalhada dos equipamentos afetos aos espaços de venda.
- 3 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
- 4 -As utilizações dos espaços pelo operador económico que exerce a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços serão sempre onerosas, precárias e condicionadas ao cumprimento das obrigações decorrentes dessa titularidade.
Artigo 10.º — Concessão
Vigente desde: 24/09/2019