- 1 -O titular da concessão adquirida em hasta pública é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que sejam apresentados motivos devidamente justificados para o incumprimento do prazo de início.
Artigo 13.º — Início da atividade
Vigente desde: 24/09/2019