- 1 -No mercado existem uma (1) Câmara de frio que se destina:
- a)Câmara de fabrico e depósito de gelo de uso comum.
- 2 -O fabrico de gelo destina -se em primeiro lugar para prover o funcionamento do mercado e só no caso de haver produção excedentária, poderá ser vendido ao público.
- 3 -Só podem entrar na Câmara de frio, o responsável e funcionário de serviço no mercado ou outras pessoas que sejam por aqueles autorizados.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados nos produtos acondicionados nas Câmaras frias, por caso fortuito ou de força maior, ou qualquer outro motivo que não lhe seja imputável.
Artigo 26.º — Funcionamento e utilização das câmaras de frio
Vigente desde: 24/09/2019