- 1 -Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados, para que a deposição nos recipientes se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior do mercado ou na via pública.
- 2 -É obrigatória a deposição, por parte dos titulares de concessões, dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa.
Artigo 27.º — Gestão de resíduos sólidos urbanos indiferenciados
Vigente desde: 24/09/2019