- 1 -A Câmara Municipal, ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa e a junta de freguesia respetiva, pode ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, incumprimento dos valores limite de exposição de ruído, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.
- 2 -A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.
- 3 -A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.
- 4 -Os pareceres das entidades referidas no n.º 1 presume-se favoráveis à restrição do horário, caso não sejam emitidos no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 9.º — Restrições ao Horário de Funcionamento
Vigente desde: 16/10/2018