- 1 -Caso a reunião de apreciação das propostas não se realize por falta de quórum, impedimento dos representantes das forças políticas ou por qualquer outro motivo devidamente justificado, é agendada nova reunião, a realizar no prazo máximo de 5 dias.
- 2 -Verificando-se a impossibilidade de realização da reunião na data inicialmente convocada e na data subsequente, por falta de quórum, considera-se cumprido o dever de convocação, podendo o procedimento prosseguir, em conformidade com os princípios da boa administração e da eficiência, previstos no artigo 5.º, bem como com o dever de decisão administrativa consagrado no artigo 58.º do Código do Procedimento Administrativo, e no exercício das competências próprias da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Nessas circunstâncias, o processo de apreciação e ordenação das propostas é assegurado pelo pelouro responsável pelo Orçamento Participativo, com o apoio dos serviços técnicos competentes, no âmbito das competências de execução administrativa atribuídas à Junta de Freguesia.
- 4 -A ordenação final das propostas é elaborada pelos serviços técnicos, devendo as respetivas decisões ser devidamente fundamentadas, em observância dos princípios da imparcialidade, da transparência e da prossecução do interesse público.
- 5 -A lista final resultante do disposto nos números anteriores é submetida a conhecimento da Assembleia de Freguesia e objeto de publicitação nos meios oficiais da Junta de Freguesia, para efeitos de eficácia externa e garantia de transparência procedimental.
Artigo 11.º — Falta de Quórum ou Impossibilidade de Realização da Reunião
Vigente desde: 16/06/2026