- 1 -Findo o prazo para apresentação de propostas, procede-se à respetiva análise técnica, a realizar no prazo de 30 dias úteis.
- 2 -Da análise efetuada resulta a admissão ou exclusão das propostas, em função do cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento.
- 3 -As propostas admitidas são objeto de avaliação qualitativa, podendo ser classificadas numa escala de 1 a 20 valores, para efeitos de ordenação e seleção.
- 4 -Na avaliação das propostas são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Relação custo-benefício;
- b)Grau de inovação e originalidade;
- c)Interesse público associado;
- d)Adequação às necessidades da população da freguesia, designadamente em termos de impacto social;
- e)Contributo para a melhoria das condições de segurança, bem-estar e qualidade de vida da população;
- f)Sustentabilidade e viabilidade da proposta a médio prazo.
- 5 -São admitidas à fase de votação pública:
- a)As propostas que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores; ou
- b)As propostas mais bem classificadas até ao limite máximo previamente fixado e publicitado pela Junta de Freguesia antes do início do procedimento.
- 6 -São excluídas as propostas que:
- a)Não sejam submetidas através do formulário próprio disponibilizado para o efeito;
- b)Sejam apresentadas fora do prazo estabelecido;
- c)Não contenham os elementos essenciais à sua apreciação;
- d)Excedam o montante máximo de financiamento previsto, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- e)Não se enquadrem nas atribuições e competências da Junta de Freguesia;
- f)Se revelem técnica ou financeiramente inexequíveis;
- g)Não incidam sobre o território da Freguesia de São Domingos de Benfica;
- h)Impliquem encargos permanentes ou de manutenção não comportáveis;
- i)Visem a prossecução de interesses de natureza privada, designadamente de natureza comercial, empresarial, partidária ou confessional.
- 7 -A decisão de exclusão deve ser devidamente fundamentada, sendo assegurado o direito de audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A lista provisória das propostas admitidas e excluídas é objeto de publicitação, para efeitos de audiência dos interessados, nos termos previstos no presente regulamento, após a qual é elaborada a lista final.
Artigo 15.º — Apreciação de propostas
Vigente desde: 16/06/2026