- 1 -As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
- 2 -Nos referidos locais é interdita a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas alcoólicos.
- 3 -Constituem condicionamentos à prática de jogos aqui regulados, os previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 47.º — Condições de exploração
Vigente desde: 27/02/2004