- 1 -A prática de infração às disposições enunciadas no artigo seguinte constitui contraordenação.
- 2 -Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 16.º — Regime contraordenacional aplicável
Vigente desde: 24/01/2022