- 1 -São puníveis com coima, a fixar entre o montante mínimo de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o montante máximo de (euro) 400,00 (quatrocentos euros), as contraordenações que se subsumem na violação do disposto nos números 1, 5 e 6 do artigo 14.º e no artigo 15.º
- 2 -Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização do sistema de uso de bicicletas partilhado pelo período de um ano.
- 3 -É competência do Presidente da Câmara Municipal de Pombal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.
Artigo 17.º — Coimas
Vigente desde: 24/01/2022