- 1 -Na área do Plano encontra-se cartografada na planta de condicionantes/condicionamentos do património cultural e na planta de condicionantes, a ZEP da Paisagem Cultural de Sintra - incluída em 1995 na lista do Património Mundial conforme publicado no Aviso n.º 15169/2010, DR, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho (ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro).
- 2 -As servidões administrativas dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional ou de interesse público regem-se por diploma específico, a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (n.º 4 do artigo 40.º), e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro (n.º 1 do artigo 51.º).
- 3 -Na área do plano encontra-se identificado na planta de condicionantes/condicionamentos do património cultural o bem imóvel inventariado designado Antiga Colónia de Férias da CUF, atual Quinta do Mar.
- 4 -Qualquer operação urbanística a realizar no imóvel referido no número anterior está sujeito a parecer prévio da unidade orgânica municipal com competência em matéria de património cultural, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse do município de Sintra.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no regulamento referido no número anterior, qualquer intervenção no imóvel referido neste artigo, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Nos edifícios existentes deverá ser garantida a linguagem original das fachadas, a forma das coberturas e a volumetria;
- b)Eventuais alterações aos edifícios que compõem o conjunto, nomeadamente ampliações, deverão ser justificadas por razões funcionais, estabelecerem com as preexistências uma relação harmoniosa ao nível da escala, volumes e materiais de acabamentos exteriores, ainda que assumindo uma linguagem arquitetónica contemporânea que as distinga das preexistências;
- c)As intervenções nos espaços livres do conjunto arquitetónico, sejam ao nível de novas construções, seja ao nível de arranjos exteriores, não deverão desvirtuar a disposição morfológica do mesmo, nem o essencial da relação entre espaço construído e espaço vazio.
- 6 -A demolição total ou parcial dos edifícios que integram o imóvel referido no n.º 3 do presente artigo, só pode ser autorizada na sequência das seguintes situações:
- a)Ruína iminente do edifício, que ponha em risco a segurança de pessoas e bens e impossibilidade técnica da sua recuperação, comprovada por vistoria municipal;
- b)Quando o edifício se apresentar claramente dissonante do conjunto em que se insere, pela sua forma ou tipologia de construção.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, em caso de demolição, após autorização das entidades competentes, de edifícios classificados, de interesse público ou assinalados como de interesse arquitetónico na planta de implantação, a declaração de ruína, constitui os proprietários na obrigação de realizar obras de construção.
Artigo 11.º — Património Arquitetónico
Vigente desde: 25/09/2019