- 1 -A classificação do solo segue a diferenciação básica entre as classes de solo rústico e de solo urbano, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
- 2 -A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas várias categorias e subcategorias do solo urbano e rústico, apresentadas na planta de implantação do Plano, que distinguem e desenvolvem as categorias do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.
- 3 -Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo consideram-se as seguintes categorias funcionais do solo rústico:
- a)Espaços Naturais e Paisagísticos (ENP)
- b)Espaço Ocupação Turística (EOT);
- c)Áreas de Edificação Dispersa (AED);
- d)Espaços destinados a Equipamentos (EE).
- 4 -Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo consideram-se as seguintes categorias funcionais do solo urbano:
- a)Espaços Urbanos de Baixa Densidade (BD);
- b)Espaços de Uso Especial - Equipamento (EUE);
- c)Espaços Verdes - Proteção e Enquadramento (EV-PE).
Artigo 13.º — Classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 25/09/2019