- 1 -O uso dominante para os prédios inseridos na categoria de espaços de ocupação turística é o uso turístico, no uso específico definido para cada uma das subcategorias.
- 2 -É permitido o uso comercial e de restauração/bebidas desde que integrados na atividade turística e funcionando como complemento desta, não podendo exceder 15 % da área de construção afeta à atividade turística, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos.
Artigo 27.º — Regime específico/Usos
Vigente desde: 25/09/2019