- 1 -Os usos permitidos nas construções referidas no artigo anterior são os destinados a equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas públicas.
- 2 -Não obstante o uso dominante, admite-se a coexistência com outros usos que lhe estejam associados funcional ou complementarmente, como serviços associados à atividade principal, numa proporção máxima de 40 % da área bruta de construção.
Artigo 44.º — Regime específico/Usos
Vigente desde: 25/09/2019