- 1 -São interditas alterações por meio de aterros ou escavações à configuração natural do terreno excetuando-se as decorrentes da execução das operações urbanísticas devidamente licenciadas, rede viária, e arranjos exteriores.
- 2 -Não podem ser removidas as espécies arbóreas e arbustivas existentes nos lotes e que se encontrem em bom estado fitossanitário, até à aprovação do projeto de arquitetura paisagista.
- 3 -Deve, sempre que possível, ser previsto o aproveitamento de águas pluviais nos terrenos e edificações, e garantidas as condições de salubridade, bem como ser garantida a execução de poços drenantes antes das ligações aos ramais pluviais.
Artigo 50.º — Obras
Vigente desde: 25/09/2019