- 1 -Nos logradouros das parcelas ou lotes não serão permitidas as seguintes intervenções:
- a)Destruição do solo vivo e coberto vegetal, não enquadrado por projeto de arquitetura paisagista;
- b)Depósito de materiais, resíduos ou outros similares.
- 2 -Nos logradouros deve ser garantido um adequado sistema de drenagem de águas pluviais.
Artigo 52.º — Logradouros
Vigente desde: 25/09/2019