- 1 -É permitida a construção de piscinas no interior dos prédios, sendo livre a sua implantação mas devendo ser respeitados os afastamentos aos limites do prédio definidos no Plano.
- 2 -A área de piscinas é contabilizada nos índices máximos de impermeabilização, mas não é contabilizada nas áreas de implantação e de construção do prédio respetivo.
- 3 -Os necessários sistemas de filtros e bombas deverão ser dissimulados por parede de alvenaria ou madeira, subterrâneos ou integrados numa construção.
Artigo 53.º — Piscinas
Vigente desde: 25/09/2019