- 1 -A instalação de esplanadas e para-sóis é previamente licenciada pela Câmara, de acordo com o regulamento municipal referido no artigo anterior.
- 2 -Na ocupação do passeio deverá ser sempre reservada uma faixa mínima de 2 metros para circulação pedonal.
Artigo 66.º — Esplanadas e para-sóis
Vigente desde: 25/09/2019