- 1 -Qualquer iniciativa de publicidade e mobiliário urbano é previamente licenciada pela Câmara, de acordo com a regulamentação municipal em vigor, nomeadamente o Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.
- 2 -As iniciativas previstas no número anterior, devem:
- a)Abster-se de provocar obstrução de perspetivas panorâmicas a preservar, afetar a estética ou ambiente dos lugares ou das paisagens;
- b)Obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com as edificações, não se tornando obstrutiva da arquitetura do edifício em que é colocada e/ou do ambiente urbano e da paisagem envolventes;
- c)Serem colocadas de modo a salvaguardar a leitura de algum pormenor notável do edifício.
Artigo 67.º — Publicidade e Mobiliário Urbano
Vigente desde: 25/09/2019