- 1 -Todos os edifícios e instalações a construir, reconstruir, alterar ou ampliar, devem dispor de espaços privativos para que neles se estabeleça o parqueamento de veículos dos seus utentes, quantificado nos termos estabelecidos no RMUECS, em vigor, sem prejuízo da legislação específica aplicável no caso de edifícios de uso especial.
- 2 -Os espaços destinados a estacionamento previstos neste artigo poderão realizar-se em área coberta ou descoberta no interior do prédio objeto da operação urbanística, no perímetro da construção principal ou em anexo próprio.
- 3 -Os lugares de estacionamento que resultem da satisfação dos rácios mínimos obrigatórios não podem constituir fração autónoma, devendo integrar as frações constituídas em propriedade horizontal.
Artigo 71.º — Dotação interior de parqueamento
Vigente desde: 25/09/2019