- 1 -Poderão ser delimitadas unidades de execução, para áreas a sujeitar a uma intervenção urbanística especifica que se pretenda integrada, mediante deliberação municipal, em função das prioridades do município.
- 2 -Os mecanismos de perequação compensatória serão definidos à escala da unidade de execução, seguindo os mesmos princípios definidos no artigo anterior.
Artigo 78.º — Unidades de Execução (UE)
Vigente desde: 25/09/2019