A salvaguarda do património arqueológico na área do PPCG obedece ao seguinte:
- a)As operações urbanísticas que impliquem intervenções no solo e subsolo, nas áreas identificadas como zona especial de proteção na Planta de Condicionantes e em áreas consideradas de sensibilidade arqueológica, serão objeto de acompanhamento arqueológico, nos termos legalmente estabelecidos;
- b)Se no decurso da execução de obras de urbanização ou de edificação forem encontrados vestígios arqueológicos, os trabalhos serão suspensos de imediato e os achados comunicados, no prazo de 48 horas, à autoridade do património cultural competente e à Câmara Municipal de Almada, para que, nos termos da lei do património cultural, seja avaliado o seu valor e assegurada a guarda dos referidos testemunhos e decretadas as providências convenientes;
- c)Os trabalhos referidos no ponto anterior só podem ser retomados após pronúncia da entidade da tutela;
- d)Na eventualidade de suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença ou admissão da comunicação prévia da obra em causa;
- e)Nas situações legalmente previstas, os projetos de execução a desenvolver na área do Plano devem ser enviados à entidade que tutela o património cultural para emissão de parecer.