- 1 -O Edifício de estacionamento em estrutura edificada acima do solo, localizado no Lote 35 e identificado na Planta de Implantação destina-se em exclusivo a estacionamento de veículos motorizados e comporta 350 lugares para veículos automóveis.
- 2 -O Edifício de estacionamento constitui um espaço de utilização coletiva, que comporta no mínimo o seguinte:
- a)Estacionamento público para visitantes e residentes, em regime de rotatividade, num mínimo de 70 lugares;
- b)Estacionamento a afetar de forma temporária ou definitiva às atividades a implementar na área do Plano (Habitação, Comércio, Serviços), de 265 lugares, admitindo-se uma tolerância de 10 % deste valor;
- c)Estacionamento associado aos equipamentos de gestão municipal: 14 lugares de estacionamento associados à fração de equipamento a ceder no lote 35 e 1 lugar de estacionamento para o equipamento instalado no lote 32, todos a instalar no mesmo piso.
Artigo 15.º — Estacionamento público em espaço privado - Edifício de estacionamento
Vigente desde: 22/01/2021