- 1 -Os projetos de fundações dos edifícios serão subscritos por engenheiros habilitados para o efeito nos termos da lei e terão, obrigatoriamente, por base um relatório de reconhecimento geológico e geotécnico relativo ao maciço da fundação e depósitos de vertente interessados em cada uma das edificações a construir.
- 2 -Os projetos referidos no número anterior deverão ser desenvolvidos de acordo com a regulamentação europeia de estruturas designadamente o Eurocódigo e deverão conter uma descrição rigorosa do tipo e condições das fundações a adotar, sejam elas fundações profundas ou diretas e dos respetivos parâmetros geotécnicos considerados.
Artigo 23.º — Projeto de fundações dos edifícios
Vigente desde: 22/01/2021