- 1 -Estão definidas na Planta das Medidas de Segurança do Plano as «Zonas de Refúgio» e «Faixas de Operação» de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente no Regulamento de Segurança contra Incêndios.
- 2 -Nas «Zonas de Refúgio» será interdita a instalação de estruturas de apoio cobertas, podendo ser implantado mobiliário urbano e elementos arbóreos, desde que respeitem os percursos e espaços de manobra.
- 3 -Nas «Faixas de Operação» será interdita a instalação de qualquer estrutura fixa, mobiliário ou equipamento.
- 4 -As «Zonas de Refúgio» e as «Faixas de Operação» devem estar devidamente assinaladas por sinalética de segurança.
Artigo 53.º — Segurança
Vigente desde: 22/01/2021