- 1 -O mobiliário e equipamento urbano a implementar na área do Plano, designadamente iluminação pública, bancos, papeleiras, ou outros, deverão respeitar o estabelecido no projeto de arranjos exteriores.
- 2 -Em cada uma das praças públicas e pontões será admitida a existência de uma área para quiosque e respetiva esplanada que deverá ser objeto de projeto específico, não sendo admitidos quiosques pré-fabricados em fibra de vidro.
- 3 -Não é admitida a utilização de mobiliário exterior de esplanada com publicidade, nomeadamente em cadeiras, mesas e chapéus-de-sol.
- 4 -A iluminação pública distribui-se pelo sector Sul do Arruamento interior, exceto a iluminação do Cais que se situará nas fachadas Norte dos edifícios da primeira linha de construção e a iluminação das Praças que se situará no perímetro das mesmas.
Artigo 54.º — Mobiliário e Equipamento de iluminação pública
Vigente desde: 22/01/2021