- 1 -Nos logradouros privados já constituídos é interdita a ocupação com qualquer tipo de edificação, equipamento ou estrutura que resulte no aumento do seu índice de impermeabilização.
- 2 -As construções anexas pré-existentes, não licenciadas, fora do polígono máximo de implantação previsto no PPCG, deverão ser objeto de obras de demolição ou de alteração com vista à desocupação do logradouro e respeito pelo polígono máximo de implantação previsto.
- 3 -Nos lotes a constituir é interdita a ocupação dos logradouros com qualquer tipo de construção, ainda que de caráter complementar, para além do polígono de implantação máxima definido em Planta de Implantação do PPCG.
Artigo 59.º — Logradouros e anexos
Vigente desde: 22/01/2021