- 1 -As condições de edificação e as características dos muros e vedações, assim como a sua integração paisagística na envolvente, devem estar definidas e justificadas no projeto de arquitetura de cada lote, a submeter a controlo prévio municipal.
- 2 -Deve ser mantida a coerência dos muros e vedação em todo o perímetro de delimitação do lote e a qualidade dos mesmos nas confrontações com espaços de utilização pública e privada, assim como assegurada a articulação ou concordância com os muros e vedações confinantes.
- 3 -Os muros de delimitação entre lotes serão em alvenaria ou betão com altura máxima de 1,80 m a partir de qualquer dos pontos do respetivo limite.
- 4 -Os muros entre lotes e arriba serão muros de contenção e poderão excecionalmente ultrapassar 1,80 m, sempre que tal se afigure necessário ou conveniente para assegurar a função de contenção.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, os muros entre os lotes e os espaços públicos ou de utilização pública não devem ter altura superior à largura média do passeio confinante, salvo nas situações em que o mesmo não exista ou apresente dimensões médias inferiores a 1,00 m, caso em que os muros poderão apresentar uma altura até 1,00 m.
- 6 -Deverá ser promovido o uso de elementos vegetais enquanto complemento ou por substituição dos muros ou vedações nos limites dos lotes, designadamente através de trepadeiras e sebes arbustivas, sem prejuízo da adoção de outras soluções que, comprovadamente, garantam uma adequada integração urbana e arquitetónica.
- 7 -Quando a vedação seja implantada em área integrada na REN deverá ser obrigatoriamente constituída por sebe viva.
Artigo 60.º — Muros, sebes e vedações
Vigente desde: 22/01/2021