- 1 -O tratamento das coberturas dos edifícios na área de intervenção do PPCG deve considerar a importância destes elementos na consolidação da estrutura ecológica, na transposição dos desníveis topográficos, na valorização do sistema de vistas e na melhoria do desempenho ambiental dos edifícios.
- 2 -O uso e ocupação das coberturas, e em particular a colocação de instalações técnicas especiais inerentes ao edifício assim como infraestruturas de suporte a estações de televisão, rádio e telecomunicações, deve ser definida no âmbito do projeto de arquitetura e qualquer alteração a esse uso ou ocupação ficará dependente de controlo prévio municipal, de modo a garantir a sua integração urbana e arquitetónica.
- 3 -As coberturas dos edifícios localizados na primeira linha de construção dentro da Unidade de Execução 1 deverão ser inclinadas e constituídas por telha rematadas em conformidade com a autenticidade do edifício existente, com exceção dos lotes 33 e 34.
- 4 -É expressamente proibida a ocupação das coberturas na primeira linha de construção, com qualquer instalação técnica, equipamento ou infraestrutura, designadamente volumes correspondentes à caixa de escada ou elevador.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas coberturas na primeira linha de construção não são admitidos volumes salientes para além dos correspondentes a mansardas que ocuparão no seu conjunto um comprimento máximo de 40 % do comprimento linear da água em que se implementam.
- 6 -As coberturas dos edifícios localizados em Espaços Centrais de Estruturação Urbanística de Uso Misto serão planas, tendencialmente vegetais e não poderão integrar volumes salientes para além dos correspondentes às caixas de escadas e elevadores, bem como instalações técnicas, devidamente dissimuladas, e painéis solares ou fotovoltaicos devidamente integrados no projeto de arquitetura.
- 7 -As coberturas dos edifícios localizados nos lotes 35 e 16 obedecerão às seguintes características:
- a)Lote 35/Centro Cívico - Cobertura com tratamento adequado a espaço público exterior de estadia, destinada a praça pública, sobre a qual se implementará o equipamento;
- b)Lote 16 - Cobertura inclinada vegetal que deverá ter um tratamento justificado em projeto de arquitetura paisagista, que assegure a sua integração harmoniosa com a arriba;
- c)Nos edifícios com coberturas em telha são interditos os algerozes exteriores.
Artigo 61.º — Coberturas
Vigente desde: 22/01/2021