- 1 -As galerias públicas serão obrigatórias ao longo do piso +0, quando previstas na Planta de Implantação e deverão respeitar a profundidade e altura estabelecidas nas fichas de caracterização.
- 2 -As dimensões das galerias públicas não podem ser reduzidas, ainda que parcialmente, pela instalação de qualquer volume fixo ou amovível, nomeadamente com elementos de sinalética ou publicidade.
- 3 -A afixação de publicidade nas galerias públicas deverá ser integrada numa faixa horizontal na parte superior dos vãos, devendo a localização e as dimensões da área a ocupar para este efeito ser devidamente assinaladas no projeto de arquitetura.
- 4 -O revestimento da parede exterior ao longo da galeria será, tendencialmente, em pedra.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no revestimento da parede exterior ao longo da galeria deverão ser adotadas cores, materiais ou texturas diversas das utilizadas nas restantes paredes de modo a fomentar a afirmação de dois planos distintos.
- 6 -Na construção das galerias ao longo de mais do que um lote dever-se-á ter-se em conta as concordâncias entre galerias de lotes confinantes e adotar-se as mesmas dimensões e revestimento, de modo a assegurar uma imagem uniforme e de continuidade.
- 7 -Os projetos de edifícios a construir com solução de galeria ao nível do rés-do-chão deverão prever tubos de queda ocultos, embebidos na própria construção.
- 8 -Nos tetos das galerias não são permitidos volumes salientes, designadamente vigas e tubagens, que, a existirem, deverão ser dissimulados por tetos falsos, preservando uma altura mínima de pé direito livre de três metros.
Artigo 63.º — Galerias
Vigente desde: 22/01/2021