- 1 -As fachadas devem ser projetadas de modo a contribuir para uma imagem qualificada dos edifícios, dignificadora do conjunto urbano e da paisagem.
- 2 -A composição das fachadas deve respeitar as características de ordem arquitetónica predominantes ou a estabelecer em cada categoria de edifício, nomeadamente as relações compositivas de horizontalidade e de verticalidade ou a relação cheio/vazio estabelecido pela percentagem de alçado ocupado pelos vãos.
- 3 -Nos Espaços Centrais de Reconversão Urbanística e nos Espaços Centrais Consolidados, sempre que os vãos existentes viabilizem o novo uso, gerando espaços qualificados, estes deverão ser mantidos, podendo ser complementados com novos vãos desde que os mesmos se assumam como contemporâneos e o alçado mantenha as relações pré-estabelecidas.
- 4 -Deverá ser fomentada a integração dos espaços referidos no número anterior com os Espaços Centrais de Estruturação Urbanística de uso habitacional, recuperando as relações compositivas de horizontalidade e de verticalidade e a relação cheio/vazio presentes nos mesmos.
- 5 -Nos Espaços Centrais de Estruturação Urbanística de Uso Misto, o piso +0 deverá diferenciar-se dos restantes, estimulando as relações interior/exterior e espaço privado/espaço público e os restantes pisos deverão prever envidraçados com uma leitura predominantemente vertical e dimensões inferiores a 40 % do alçado.
- 6 -No lote 16 a fachada obedecerá aos seguintes requisitos:
- a)No primeiro e segundo piso os envidraçados deverão ter uma leitura predominantemente vertical e não deverão ocupar mais do que 80 % do alçado;
- b)O terceiro piso e superiores serão cobertos por plano inclinado vegetal. Serão abertos pátios para iluminação e ventilação das habitações, constituídos por planos verticais paralelos e/ou perpendiculares à linha de fachada, cuja composição de vãos seja tal que serão constituídos na sua totalidade por envidraçados e varandas corridas;
- c)No terceiro piso e superiores poderão ainda abrir-se vãos no plano inclinado num limite máximo de duas trapeiras por compartimento de habitação, com largura não superior a 1,20.
- 7 -Não são admitidos na área do PPCG varandas ou corpos balançados salientes em relação ao plano de fachada à exceção dos presentes em edifícios existentes a manter.
- 8 -As varandas a implementar, exceto as descritas no n.º 6, alínea b), corresponderão sempre a subtrações em relação à área encerrada possível tendo em conta o polígono de implantação máximo de cada piso.
- 9 -Não serão autorizadas na área do plano intervenções que determinem o encerramento de varandas.
- 10 -Poderão abrir-se vãos nas empenas dos edifícios sempre que não seja proibido pela legislação em vigor, nomeadamente Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Código Civil e Regulamento de Segurança contra Incêndios.
Artigo 65.º — Fachadas
Vigente desde: 22/01/2021