- 1 -O revestimento de paredes exteriores deve ser constituído por materiais e cores homogéneos dentro de cada categoria de espaço, que contribuam para a integração harmoniosa das edificações e assegurem parâmetros de resistência e isolamento adequados às condições climatéricas locais.
- 2 -Nos edifícios de cobertura em telha deverão ser adotados preferencialmente revestimentos de argamassas contínuos, sem juntas, nomeadamente rebocos.
- 3 -Nos edifícios de cobertura plana admitem-se revestimentos de argamassas contínuas ou em pedra natural não polida, de junta seca ou argamassada ou outros materiais que contribuam para a qualificação arquitetónica do edifício, designadamente madeira, aço, vidro, betão aparente, azulejos que resultem da relocalização de painéis existentes ou outros cuja dimensão não ultrapasse 15 x 15 cm.
- 4 -As mansardas serão revestidas a zinco, cobre ou aço estando interditas as mansardas forradas a telha.
- 5 -Está interdita a utilização de painéis sandwich como material de revestimento de fachada.
Artigo 66.º — Revestimento de paredes exteriores
Vigente desde: 22/01/2021