- 1 -Os vãos das edificações novas ou a converter devem assegurar boas condições de ventilação e iluminação.
- 2 -As caixilharias devem ser em madeira, aço, aço inox não polido ou alumínio anodizado, sem prejuízo da adoção de outros materiais metálicos, que assegurem a integração arquitetónica harmoniosa das edificações e os parâmetros de resistência e isolamento adequados às condições climatéricas locais.
- 3 -As cores a utilizar nos caixilhos deverão decorrer da escala branco/preto ou manter-se nas cores tradicionais para este efeito: verde-garrafa, azul-cobalto, cinzento ou bordeaux.
- 4 -Está interdita a colocação de caixilharia em PVC, assim como a utilização de estores exteriores.
- 5 -As superfícies envidraçadas das fachadas serão obrigatoriamente constituídas por vidro incolor, sendo proibida, salvo em situações devidamente justificadas, a aplicação de vidros rugosos, martelados ou espelhados.
- 6 -Os gradeamentos e guardas visíveis nas fachadas dos edifícios deverão ser executados em painéis de vidro temperado incolor ou estrutura metálica de varões verticais alinhados, com um afastamento entre eixos não superior a 12 cm e remates horizontais, superior e inferior, em barra maciça.
- 7 -Admitem-se guardas executadas dando continuidade ao material de revestimento da fachada.
- 8 -Em cada fração uma das superfícies envidraçadas com gradeamento deverá ser amovível para efeitos de evacuação de socorro.
- 9 -A instalação de toldos é autorizada nos edifícios ou frações não destinadas ao uso habitacional, desde que seja assegurada a adequada integração no edifício e o respeito pelas zonas de aproximação e manobra.
Artigo 67.º — Vãos, caixilharias e gradeamentos
Vigente desde: 22/01/2021