- 1 -Os painéis publicitários ou outros suportes instalados nos edifícios estão limitados à identificação e promoção das atividades nestes desenvolvidas e não poderão constituir pela escala, forma, materiais ou cores utilizadas, elementos dissonantes da arquitetura ou perturbadores da correta leitura das fachadas.
- 2 -Os projetos de arquitetura deverão prever espaços afetos a publicidade, preferencialmente nos panos envidraçados, sempre que sejam potencialmente alocados a espaços comerciais e de serviços.
- 3 -Admite-se a instalação de publicidade perpendicular às fachadas, excetuando-se o descrito no artigo 60.º, e sejam respeitadas as zonas de aproximação e manobra.
- 4 -Está interdita a instalação de equipamentos de ventilação ou de climatização no exterior de vãos, suspensos em fachada ou na face exterior de varandas, devendo os mesmos ser colocados nos espaços devidamente acondicionados para o efeito, previstos no projeto de arquitetura.
Artigo 68.º — Suportes publicitários e equipamentos
Vigente desde: 22/01/2021