- 1 -Todos os edifícios novos ou a reabilitar, independentemente dos usos: habitação, comércio, serviços, restauração ou industrias compatíveis, deverão prever um compartimento destinado aos lixos, para recolha porta a porta, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os edifícios existentes a reabilitar que não possuam usos de habitação, restauração e hotelaria, podem ser dispensados do cumprimento do disposto do numero anterior caso se demonstre a inviabilidade técnica da proposta mediante validação prévia do serviço municipal responsável.
- 3 -Na área de intervenção do PPCG devem ser garantidas as boas condições de acesso, acostagem, carga e descarga de veículos pesados de recolha de resíduos e a minimização dos impactos visuais e ambientais inerentes à localização e funcionamento dos contentores.
Artigo 69.º — Equipamentos de recolha e armazenagem
Vigente desde: 22/01/2021