- 1 -A área de intervenção do PPCG é na sua totalidade classificada como zona mista, de acordo com os critérios do Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do regulamento citado no número anterior, as zonas mistas não devem ficar expostas a níveis sonoros superiores aos limites Lden (indicador global diurno - entardecer - noturno) de 65 dB (A) e Ln (indicador noturno) de 55 dB (A).
- 3 -Os projetos de edificação devem prever medidas de minimização do ruído, nomeadamente de isolamento sonoro das fachadas, em conformidade com a legislação em vigor.
- 4 -Os edifícios localizados nos lotes expostos a valores superiores aos regulamentares (L1 a L11, L13, L14, L18 a L25, L33 e L34, num total de 23 lotes) deverão prever, em fase de controlo prévio das operações urbanísticas, e implementar, reforço do isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado «de fachada», em pelo menos 3dB.
- 5 -As atividades de indústria, comércio e serviços que se venham a instalar junto ou no piso térreo dos edifícios habitacionais devem cumprir com o Regulamento Geral do Ruído, no que se refere à incomodidade.
- 6 -Todas as vias rodoviárias interiores localizadas na área de intervenção do Plano deverão ser revestidas com pavimento absorsor sonoro.
Artigo 7.º — Zonamento acústico e medidas de minimização do ruído
Vigente desde: 22/01/2021