- 1 -As escolas, clubes, ou quaisquer associações, que pretendam utilizar as instalações desportivas, reguladas pelo presente Regulamento, para a prática de atividades desportivas são obrigadas a possuir um monitor para cada modalidade, ou, caso não seja possível deverão nomear um responsável.
- 2 -O mesmo é aplicável aos treinos, não podendo ser realizados se não estiver presente o monitor ou o responsável por cada modalidade desportiva.
Artigo 12.º — Do monitor
Vigente desde: 26/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2019