- 1 -Até à definição dos perímetros de proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público, nos termos legalmente previstos, aplicam-se as regras e condicionamentos constantes dos números seguintes, destinados a proteger a qualidade deste recurso.
- 2 -As áreas de proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público são constituídas por três perímetros de proteção, com os seguintes raios em torno da captação:
- a)50 m;
- b)Dos 51 m aos 300 m;
- c)Dos 301 m aos 1000 m;
- 3 -Nos perímetros de proteção são aplicáveis as seguintes regras e condicionamentos:
- a)Perímetro de proteção com 50 m de raio, no qual são interditas as seguintes atividades:
- i)A edificação, exceto a necessária para efeitos da captação de água;
- ii)A utilização de produtos agroquímicos;
- b)Perímetro de proteção dos 51 m aos 300 m de raio, no qual não são admitidas descargas de águas residuais no solo, sendo obrigatória a adoção de um sistema de armazenamento de águas residuais estanque com esvaziamento regular e condução a ETAR urbana, no caso de não existir sistema de drenagem no arruamento mais próximo;
- c)Perímetro de proteção dos 301 m aos 1000 m de raio: é obrigatória a adoção de um sistema de armazenamento de águas residuais estanque com esvaziamento regular e entrega em estação de tratamento de águas residuais.
- a)Perímetro de proteção com 50 m de raio, no qual são interditas as seguintes atividades:
- 4 -Na área correspondente aos perímetros de proteção a que se referem os números anteriores, é interdita a valorização agrícola com lamas de estações de tratamento de águas residuais e com efluentes pecuários.
Artigo 22.º — Regime de proteção
Vigente desde: 14/12/2017