- 1 -Para além dos bens imóveis classificados e em vias de classificação identificados no Quadro n.º 1 do Anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e na Planta de Ordenamento - Património arquitetónico e arqueológico, é identificado no concelho de Grândola um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, identificado nos Quadros n.os 2, 3 e 4 do mesmo Anexo e na mesma Planta, o qual é constituído pelos bens culturais que pertencem à paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso, cujas características e importância no quadro histórico e identitário importam proteger e salvaguardar mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
- 2 -Por forma a garantir a proteção e a valorização dos bens imóveis referidos no número anterior, são estabelecidas as seguintes regras:
- a)Todas as obras ou intervenções devem privilegiar a sua preservação e valorização;
- b)São interditas alterações à morfologia dos edifícios que envolvam o aumento do número de pisos e a alteração do plano marginal da via pública;
- c)A ocupação de logradouros e a alteração dos vãos e materiais da fachada e das coberturas, em que haja a introdução de materiais de construção, elementos decorativos e formas arquitetónicas diferentes das que predominam nas ruas, largos e praças onde esses edifícios se localizam, apenas são admitidas desde que devidamente justificadas;
- d)A demolição total ou parcial de um bem patrimonial tem como pressuposto obrigatório a realização de vistoria prévia por técnicos habilitados da Câmara Municipal de Grândola;
- e)Devem ser utilizadas técnicas materiais e procedimentos compatíveis com os materiais originais.
- 3 -Os bens imóveis classificados e em vias de classificação identificados no Quadro n.º 1 do Anexo ao presente Regulamento, estão sujeitos às medidas de salvaguarda e proteção que venham a ser definidas pelos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural no termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
- 4 -Os monumentos de interesse público municipal constantes do Quadro n.º 1 do Anexo ao presente Regulamento e os imóveis de interesse patrimonial constantes dos Quadros n.os 2 e 3 do mesmo Anexo, estão sujeitos às medidas de salvaguarda e proteção previstas naqueles Quadros, em função do nível de valoração atribuído.
- 5 -Para além dos elementos arquitetónicos de interesse patrimonial listados nos Quadros n.os 2, 3 e 4 do Anexo ao presente Regulamento e na Planta de Ordenamento - Património arquitetónico e arqueológico, pode o Município, a qualquer momento, reconhecer fundamentadamente a existência de outros bens imóveis de interesse patrimonial e integrá-los naquele Anexo e na referida Planta, mediante a respetiva alteração nos termos previstos no RJIGT.
Artigo 23.º — Património arquitetónico, classificado e em vias de classificação e outros imóveis de interesse patrimonial
Vigente desde: 14/12/2017