- 1 -Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do PDMG, as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, equipamentos de utilização coletiva de natureza pública ou privada, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e instalações de recreio e lazer, incluindo piscinas.
- 2 -Os prédios destinados aos usos admitidos no presente Capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.
- 3 -É permitida a pesquisa, prospeção e exploração dos recursos geológicos que nos termos do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos se integram no domínio público do Estado, em todas as categorias de solo rústico, desde que tais recursos sejam qualificados de interesse público nacional.
Artigo 37.º — Noção e edificabilidade
Vigente desde: 14/12/2017