- 1 -Para além das demais condições do presente Regulamento, a construção de nova edificação destinada a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, encontra-se sujeita às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
- a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelos serviços setoriais competentes;
- b)A área mínima do prédio é 4 ha, sendo 2 ha nas freguesias do Carvalhal e de Melides;
- c)A área máxima de construção é 500 m2;
- d)O número máximo de pisos acima do solo é um, sendo de dois nas situações e condições das subalíneas da alínea f);
- e)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo n.º 3 do artigo 6.º;
- f)A altura máxima da fachada é 3,5 m, admitindo-se uma altura superior com o máximo de 6 m, desde que, cumulativamente:
- i)A operação urbanística não ocorra nas áreas cartografadas na EEM como Povoamentos de Sobreiros ou Azinheiras;
- ii)A área máxima do corpo sobre-elevado não exceda 20 % da área de implantação;
- iii)Quando prevista a execução de cave, esta seja totalmente enterrada.
- g)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- h)O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
- 2 -Admitem-se alterações de utilização das edificações existentes para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que cumpridas as condições e parâmetros de edificabilidade descritos no número anterior.
- 3 -No caso de edificações constituídas por mais do que um volume, a distância entre eles não pode exceder 10 m, devendo ainda ser garantida a sua articulação física e funcional.
Artigo 43.º — Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal
Vigente desde: 14/12/2017