Nas áreas classificadas nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade referidas no n.º 1 do artigo 11.º, estão sujeitas a autorização da entidade competente, as alterações do uso do solo que abranjam áreas contínuas superiores a 5 ha, incluindo as reconversões culturais, que impliquem alteração da utilização e as alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.
Artigo 44.º — Alterações do uso do solo nas áreas classificadas
Vigente desde: 14/12/2017