Para além da prevalência de regimes explicitada no n.º 1 do artigo 41.º e das interdições constantes do artigo 31.º, na área da RNES são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- b)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- c)A instalação de explorações de massas minerais;
- d)A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- e)O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas;
- f)A destruição das áreas de sapal;
- g)A instalação de culturas marinhas em regime intensivo;
- h)A instalação de parques de campismo e de caravanismo e conjuntos turísticos.