- 1 -Sem prejuízo da prevalência das disposições específicas de cada categoria de espaço em solo rústico que sejam mais restritivas, na área do concelho de Grândola integrada na RNES, são admitidas obras de construção nova de edificações de apoio às atividades, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias, de acordo com os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Edificações de apoio à atividade aquícola, de acordo com a área da cultura marinha licenciada:
- i)Área igual ou inferior a 2,5 hectares - 35 m2 de área máxima de implantação;
- ii)Área entre 2,5 e 7 hectares - 60 m2 de área máxima de implantação;
- iii)Área entre 7 e 15 hectares - 110 m2 de área máxima de implantação;
- iv)Área superior a 15 hectares - 150 m2 de área máxima de implantação.
- b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária:
- i)A área máxima de implantação é 150 m2;
- ii)A altura máxima da fachada, com exceção de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m.
- a)Edificações de apoio à atividade aquícola, de acordo com a área da cultura marinha licenciada:
- 2 -São admitidas obras de ampliação de edificações existentes, nas seguintes condições:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:
- i)Para uso habitacional - 200 m2;
- ii)Para projetos de TER e estabelecimentos hoteleiros - 500 m2;
- iii)Para apoios à atividade agrícola, florestal e pecuária - 150 m2.
- b)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;
- c)Não pode haver aumento do número de pisos.
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:
- 3 -As obras de reconstrução e de alteração obedecem aos parâmetros constantes dos números anteriores.
Artigo 46.º — Edificabilidade nas áreas da RNES
Vigente desde: 14/12/2017