- 1 -Os espaços agrícolas correspondem às áreas de uso maioritariamente agrícola ou de potencialidade para a exploração agrícola e integram as seguintes subcategorias:
- a)Espaços agrícolas de produção: correspondem às áreas integradas na área beneficiada pelo AHO, às demais áreas integradas na RAN, numa pequena parte coincidentes com os espaços agrícolas do POOC de Sado-Sines, e aos solos de elevado valor ecológico;
- b)Outros espaços agrícolas: abrangem as áreas não integradas na subcategoria anterior, com uso predominantemente agrícola e as áreas com potencial de utilização agrícola ainda que de reduzida dimensão, não integradas na RAN, uma pequena área de proteção parcial do tipo II do PORNES, bem como os espaços agrícolas do POOC de Sado-Sines não incluídos na subcategoria da alínea anterior.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a manutenção e o desenvolvimento do respetivo potencial agrícola que conserve as propriedades dos solos, com vista à respetiva valorização económica e à otimização do aproveitamento dos recursos existentes.
- 3 -Nos espaços agrícolas integrados no AHO e demais áreas da RAN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMG.
- 4 -À área de proteção parcial do tipo II do PORNES a que se refere a alínea b) do n.º 1, aplicam-se os artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento e ainda as seguintes regras:
- a)São atividades interditas para além das previstas do artigo 45.º:
- i)As novas edificações;
- ii)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- iii)A instalação de campos de golfe;
- iv)As alterações da morfologia do solo ou do coberto vegetal que não decorram da normal gestão e exploração agrícola e florestal ou os respetivos acessos, incluindo os do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- v)Abertura de acessos rodoviários, exceto de carácter agrícola e florestal e desde que enquadrados no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- b)Encontram-se sujeitas a parecer da entidade competente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
- i)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;
- ii)A conversão de salinas em culturas marinhas.
- a)São atividades interditas para além das previstas do artigo 45.º:
- 5 -Aos espaços agrícolas na área de intervenção do POOC de Sado-Sines, aplica-se o disposto no artigo 57.º
Artigo 54.º — Identificação e objetivos
Vigente desde: 14/12/2017