- 1 -Constitui uso dominante dos espaços agrícolas a produção agrícola.
- 2 -Constituem usos complementares do uso dominante:
- a)As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestal;
- b)O uso florestal e pecuário;
- c)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais;
- d)ETI de todas as tipologias referidas no artigo 48.º e com as restrições constantes do presente Regulamento;
- e)NDT, nas tipologias previstas no n.º 7 do artigo 50.º e com as restrições constantes do presente Regulamento;
- f)Instalações de recreio e lazer;
- g)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.
- 3 -Constituem usos compatíveis com o uso dominante:
- a)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- b)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico.
Artigo 55.º — Usos
Vigente desde: 14/12/2017